A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou uma tarifa cobrada pelo Banco BMG de um cliente de Belo Horizonte que antecipou a liquidação de um financiamento. Apesar de a tarifa estar prevista em contrato, os desembargadores consideraram-na abusiva e condenaram o banco a devolver o valor pago, devidamente corrigido.
De acordo com o processo, o cliente contraiu dois empréstimos de mútuo com o banco, o primeiro em outubro de 2005, no valor de R$ 6.051,72, e o segundo em abril de 2006, no valor de R$ 563,19. Em novembro de 2006, resolveu quitar os empréstimos antecipadamente, mas foram cobradas duas tarifas pela quitação, nos valores de R$ 377,30 e R$ 54,85. A justificativa para a cobrança é de que a liquidação antecipada configura "quebra de contrato" e faz com que o banco não receba os juros que foram contratados.
O cliente alega que a cláusula que estipula as tarifas é abusiva, uma vez que o banco "recebeu antecipadamente e com juros altos o valor do empréstimo". Ele afirma que só veio a saber que deveria pagar as tarifas após a quitação do empréstimo, pois a cláusula do contrato estava impressa em letras minúsculas.
No recurso, o banco afirma que antes da contratação do empréstimo são esclarecidos aos mutuários todos os termos, cláusulas e condições existentes no contrato. Quanto à cláusula questionada, a instituição bancária afirma que "não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, devendo ser mantida a taxa de liquidação antecipada, livremente contratada".
O desembargador Generoso Filho, relator do recurso, ressaltou que no caso se aplica o art. 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura "a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
Segundo o relator, "a liquidação precoce em nada prejudica o banco, porquanto lhe devolve mais rapidamente o crédito que fora concedido". Dessa forma, a cobrança de qualquer tarifa no ato de quitação antecipada da dívida é "ilegítima".
O relator observou ainda que o Banco Central do Brasil, reconhecendo os abusos que vinham sendo praticados pelas instituições financeiras, editou resolução proibindo a prática em 2007.
Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=48361
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